Artigo 14.º
EM VIGOREncargos
Constitui encargo dos hospitais E. P. E. o pagamento de todos os actos relativos a doentes, praticados ou determinados por profissionais habilitados no âmbito da actividade de prestação de cuidados de saúde a cargo do hospital, designadamente os relativos a:
a) Comparticipações de medicamentos comparticipados ou outros produtos ou serviços alvo de comparticipação;
b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) Encaminhamento e estada de doentes em casas de saúde;
d) Deslocação de doentes, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Contratos-programa ou de gestão