Artigo 10.º
EM VIGORTutela
Compete aos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde:
a) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
d) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior ao valor do investimento aprovado para o respectivo ano, mediante parecer favorável do fiscal único;
e) Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
f) Autorizar a contracção de empréstimos, independentemente do respectivo valor ou da natureza ou forma que revistam;
g) Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E.;
h) Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maioritariamente detido;
i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
j) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.