Artigo 37.º
EM VIGORContratos-programa
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.
2 - É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração e as autarquias.
CAPÍTULO VII
Articulação do SRS com outras entidades