Artigo 16.º
EM VIGORConteúdo dos contratos-programa ou de gestão
1 - Os contratos-programa ou de gestão estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes.
2 - Os contratos-programa ou de gestão estabelecem, nomeadamente:
a) A discriminação das prestações de saúde a efectuar por linhas de produção, bem como da produção contratada a elas correspondente;
b) As políticas de melhoria a implementar, de forma a garantir níveis de serviço e indicadores de qualidade crescente;
c) Os objectivos de convergência destinados a aproximar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde entre si na utilização de recursos, bem como a promover níveis de eficiência mais elevados;
d) A disponibilidade de pessoal em número suficiente e dotado de formação adequada para exercer, de forma contínua e pontual, as actividades objecto do contrato;
e) A disponibilidade, manutenção e conservação de equipamentos e sistemas médicos suficientes, adequados, actualizados e em boas condições de utilização para dar cumprimento à produção contratada e aos parâmetros de qualidade exigidos;
f) Integração com a rede de cuidados;
g) Procedimentos aplicáveis à referenciação e ou transferência de utentes;
h) Requisitos aplicáveis à qualidade dos serviços;
i) Requisitos aplicáveis aos sistemas de informação e de gestão;
j) Remuneração em função de critérios objectivos, nomeadamente em função da capitação;
l) Custos fixos;
m) Produção marginal;
n) Integração nos mecanismos de aprovisionamento centralizado para o sector da saúde em vigor;
o) Programas específicos a implementar nos hospitais E. P. E.;
p) Mecanismos de acompanhamento da execução do contrato.
3 - As prestações de saúde previstas na alínea a) do n.º 2 implicam a prestação integrada, directa ou indirectamente, de todos os outros serviços de que deva beneficiar o utente relacionados com o respectivo estado de saúde, designadamente a prestação de serviços de apoio.
CAPÍTULO V
Recursos humanos