Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 16.º

EM VIGOR
Conteúdo dos contratos-programa ou de gestão 1 - Os contratos-programa ou de gestão estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes. 2 - Os contratos-programa ou de gestão estabelecem, nomeadamente: a) A discriminação das prestações de saúde a efectuar por linhas de produção, bem como da produção contratada a elas correspondente; b) As políticas de melhoria a implementar, de forma a garantir níveis de serviço e indicadores de qualidade crescente; c) Os objectivos de convergência destinados a aproximar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde entre si na utilização de recursos, bem como a promover níveis de eficiência mais elevados; d) A disponibilidade de pessoal em número suficiente e dotado de formação adequada para exercer, de forma contínua e pontual, as actividades objecto do contrato; e) A disponibilidade, manutenção e conservação de equipamentos e sistemas médicos suficientes, adequados, actualizados e em boas condições de utilização para dar cumprimento à produção contratada e aos parâmetros de qualidade exigidos; f) Integração com a rede de cuidados; g) Procedimentos aplicáveis à referenciação e ou transferência de utentes; h) Requisitos aplicáveis à qualidade dos serviços; i) Requisitos aplicáveis aos sistemas de informação e de gestão; j) Remuneração em função de critérios objectivos, nomeadamente em função da capitação; l) Custos fixos; m) Produção marginal; n) Integração nos mecanismos de aprovisionamento centralizado para o sector da saúde em vigor; o) Programas específicos a implementar nos hospitais E. P. E.; p) Mecanismos de acompanhamento da execução do contrato. 3 - As prestações de saúde previstas na alínea a) do n.º 2 implicam a prestação integrada, directa ou indirectamente, de todos os outros serviços de que deva beneficiar o utente relacionados com o respectivo estado de saúde, designadamente a prestação de serviços de apoio. CAPÍTULO V Recursos humanos