Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 16.º

EM VIGOR
Do Conselho Regional de Saúde 1 - No Conselho Regional de Saúde estarão representadas as entidades interessadas no funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região. 2 - O Conselho terá a seguinte composição: a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá; b) O director regional da Saúde; c) O director regional da Solidariedade e Segurança Social ou quem ele designar; d) Um representante de cada uma das associações de utentes dos serviços de saúde que exerçam actividade na Região; e) Um representante de cada uma das associações de consumidores que exerçam actividade na Região; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pela sua associação regional; g) Um representante das santas casas da misericórdia, designado pela sua união regional; h) Um representante dos órgãos de comunicação social; i) Um representante de cada uma das ordens de profissionais de saúde; j) Um representante de cada uma das centrais sindicais; l) Um representante da Universidade dos Açores; m) Um representante de cada uma das escolas superiores de enfermagem da Região; n) Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral - Delegação dos Açores. 3 - As competências, o regime de funcionamento e o modo de designação dos membros do CRS serão estabelecidos por decreto regulamentar regional.