Artigo 16.º
EM VIGORDo Conselho Regional de Saúde
1 - No Conselho Regional de Saúde estarão representadas as entidades interessadas no funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região.
2 - O Conselho terá a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;
b) O director regional da Saúde;
c) O director regional da Solidariedade e Segurança Social ou quem ele designar;
d) Um representante de cada uma das associações de utentes dos serviços de saúde que exerçam actividade na Região;
e) Um representante de cada uma das associações de consumidores que exerçam actividade na Região;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pela sua associação regional;
g) Um representante das santas casas da misericórdia, designado pela sua união regional;
h) Um representante dos órgãos de comunicação social;
i) Um representante de cada uma das ordens de profissionais de saúde;
j) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante de cada uma das escolas superiores de enfermagem da Região;
n) Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral - Delegação dos Açores.
3 - As competências, o regime de funcionamento e o modo de designação dos membros do CRS serão estabelecidos por decreto regulamentar regional.