Artigo 15.º
EM VIGORContratos-programa ou de gestão
1 - Os contratos-programa ou de gestão têm por objecto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde mediante o pagamento de contrapartidas financeiras em função das condições previstas e resultados obtidos.
2 - Os contratos-programa ou de gestão baseiam-se em princípios de gestão criteriosa, garantia de critérios, qualidade na prestação de cuidados de saúde e cumprimento de metas a alcançar de acordo com os recursos disponíveis.
3 - Os contratos-programa ou de gestão devem promover o equilíbrio dos níveis de eficiência das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde.
4 - Os contratos-programa ou de gestão têm como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos, assentando a valorização dos actos e serviços efectivamente prestados numa tabela de preços base a fixar anualmente pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
5 - Quando não sejam celebrados com o próprio ou com quem o represente os contratos-programa ou de gestão, são objecto de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.