Artigo 11.º
EM VIGORControlo financeiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, quanto ao Tribunal de Contas, e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde:
a) Os planos de actividades e de investimentos e os orçamentos, até ao final do mês de Julho de cada ano;
b) Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;
c) A informação sobre a respectiva actividade, aspectos económico-financeiros, recursos humanos e outros definidos pelos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, com a periodicidade que for estabelecida.
2 - As competências referidas no n.º 1 relativas ao Ministério das Finanças reportam-se na Região ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.