Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regime jurídico 1 - As entidades contratantes regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito privado. 2 - O SRS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários ali atendidos, de acordo com as tabelas de preços contratualmente fixadas. 3 - Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade contratante pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SRS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras. 4 - A administração regional ou qualquer outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade contratante para os seguintes fins: a) Renovação de equipamentos e remodelação de instalações; b) Investigação científica; c) Formação profissional. 5 - Os bens adquiridos pela entidade contratante nos termos da alínea a) do número anterior revertem para a Região findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à parte não subsidiada. 6 - São da responsabilidade da entidade contratante todas as despesas motivadas pela prática de actos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação do estabelecimento.