Artigo 15.º
EM VIGORFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e saúde obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.
5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde.