Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as excepções seguintes: a) O disposto no artigo 376.º, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. b) O disposto nos artigos 15.º, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 833.º-A, 837.º, 840.º, 851.º, 864.º, 890.º, 907.º-A e 907.º-B do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, no artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 30 de Outubro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 31 de Outubro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL22573/06.4YYLSB-B.L1-624-11-2022NUNO LOPES RIBEIRO

    EXECUÇÃO · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · EFICÁCIA INTERRUPTIVA

    I. Mesmo que a citação do executado não ocorra no prazo de cinco dias após a interposição da acção executiva, por causa imputável ao exequente, não se mostra precludida a eficácia interruptiva da prescrição, decorrido o quinquídio (previsto no art.º 323º, nº 2 do Código Civil) sobre a cessação dessa causa e desde que ainda esteja a decorrer o prazo prescritivo. II. A necessidade de prévio cumpr

  • TRL228/14.6T8OER-G.L1-725-01-2022ANA RESENDE

    EXECUÇÃO · JUROS COMPULSÓRIOS · LIQUIDAÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO

    - Em nome da necessária segurança jurídica, podem ser atribuídos aos despachos do AE alguns dos princípios que regem os despachos judiciais, numa definitividade, com um efeito semelhante ao de trânsito em julgado da decisão do AE, em princípio imodificável, em termos processuais, numa aproximação ao caso julgado formal. - Verificando-se que na sentença dada como título à execução apenas foi det

  • TRG3196/14.0T8VNF-B.G104-02-2021EDUARDO AZEVEDO

    EXECUÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COBRANÇA COERCIVA

    Sumário (do relator): Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.

  • TRP1951/06.4TBPVZ-A.P105-03-2013JOÃO PROENÇA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FUNDAMENTOS · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    As alterações introduzidas pelo DL nº 226/2008de 20/11, entrado em vigor em 31/3/2009, aos arts. 814º e 816º do CPC só se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

  • TRP8209/08.2YYPRT-A.P117-10-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE

    Quer em razão do disposto nos artigos 22.º, n.º 1 e 23.º, primeira parte, do Decreto-Lei 226/2008, quer por causa do disposto na alínea b) desse mesmo artigo 23.º, conjugada com a Portaria n.º 331-A/2009, a faculdade de livre substituição (substituição imotivada) do agente de execução, prevista na nova redacção do artigo 808.º, n.º 6 do CPC, só é aplicável aos processos executivos cíveis iniciados

  • STJ25996/05.2YYLSB-A.L1.SI05-05-2011SÉRGIO POÇAS

    RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I - Em caso de interposição de recurso de agravo com os fundamentos previstos no art. 754.º, nº 2, do CPC, a não ser junta certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão que alegadamente está em oposição com o acórdão recorrido, deve o recorrente ser convidado a juntar tal certidão, sob pena de rejeição do recurso. II - Antes da entrada em vigor do DL n.º 226/2008 de 20-11, sendo título exe

  • TRL1738/07.7YXLSB-B.L1-112-01-2010ANABELA CALAFATE

    EXECUÇÃO · SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · PROVISÃO PARA DESPESAS

    Suscitando o exequente dúvidas sobre a razoabilidade das quantias pedidas a título de provisão para despesas, deve o solicitador de execução fornecer-lhe uma explicação plausível sobre a previsibilidade da realização daquelas despesas. (Sumário da Relatora)

  • TRE284/07.3TBFAL-A.E130-09-2009SÍLVIO SOUSA

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

    I - No regime anterior à reforma da acção executiva, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o conhecimento, na pendência da acção executiva, da inexistência de bens pertencentes ao executado, consubstancia uma causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade superveniente da lide. II – Uma vez que o facto gerador da impossibilidade é imputável ao executado,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.