Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 824.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais. 5 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais. 6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar. 7 - O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social. 8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.os 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz. 9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.os 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG507/11.4TBCMN-A.G111-07-2024JOSÉ CRAVO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · FUNDAMENTOS · PENHORA ILEGAL · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no nº 1 do artº 784º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução. 2 - O i

  • TRL3591/09.7TBCSC-A.L1-109-10-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · MULTA · ISENÇÃO DE PENHORA

    I- Mesmo após a reforma da acção executiva operada em 2003, ao juiz não deixou de caber o poder de controle geral do processo de execução e a possibilidade de ordenar, se o entender e em cada caso, o que julgue mais adequado; II- Apesar dos poderes conferidos ao agente de execução, nem as partes nem os terceiros intervenientes estão impossibilitados de submeter a decisão judicial as questões que

  • TRL3306/05.9YYLSB-B.L1-726-06-2012DINA MONTEIRO

    BENS PENHORÁVEIS · PENHORA · ISENÇÃO

    I. As despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar dos menores, ainda que não se encontrem suportadas por documentos, desde que alegadas, têm de ser consideradas pelo Tribunal uma vez que fazem parte do núcleo de despesas que qualquer cidadão tem de efectuar. II. Perante a conclusão d

  • STA0909/1102-11-2011FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA

    I – Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica

  • TRL316-D/1999.L1-718-05-2010ROQUE NOGUEIRA

    PENHORA · PENSÃO DE REFORMA · ISENÇÃO · REDUÇÃO

    I - Além do direito fundamental dos pensionistas em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1. II - Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do nece

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.