Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 804.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas. 3 - No caso previsto no número anterior, o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2148/13.2TCLRS.L1-828-10-2021LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO · CONTRATO MISTO · EXEQUIBILIDADE

    1.–É contrato misto de compra e venda a prestações e de prestação de serviço e não contrato de crédito ao consumo, o contrato celebrado por uma aluna para adquirir um curso de inglês com vídeo, mediante o pagamento de 332.800$00, a pagar em 32 mensalidades de 10.400$00 cada uma e de 12.500$00 de direitos de matrícula pagos na data de celebração do contrato, sendo que, de acordo com as condições ge

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.