Artigo 127.º
EM VIGOR[...]
1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor ou o valor máximo definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa é utilizado nas acções de formação dos agentes de execução ou candidatos a esta especialidade, no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da actividade de agente de execução, no apoio logístico à Comissão para a Eficácia das Execuções e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.
6 - Para os efeitos do artigo 127.º-A, são cativadas 10 % das receitas anuais da caixa de compensações até ao montante de (euro) 1 000 000.