Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 131.º-B

EM VIGOR
Penas disciplinares do agente de execução 1 - São aplicáveis ao agente de execução as penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado. 3 - Cumulativamente com a pena de multa estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores de execução por um período de seis meses a um ano. 4 - A aplicação da pena de expulsão estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º inviabiliza a manutenção da inscrição ou do registo do agente de execução e consiste no afastamento do exercício das funções de agente de execução. 5 - As multas aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações.