Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 864.º

EM VIGOR
[...] 1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais, mas só a do executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) (Revogada.) d) (Revogada.) 4 - As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Pública, e o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social, são citados pelo agente de execução no prazo referido no n.º 2, exclusivamente por meios electrónicos, através de sítio na Internet de acesso público, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça, das finanças e da segurança social, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 834.º 8 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01533/08.6BEBRG19-06-2015João Beato Oliveira Sousa

    INDEMNIZAÇÃO POR VENDA · DE BEM INDEVIDAMENTE PENHORADO E VENDIDO.

    1 - Nos termos do artigo 239º nº 1 do CPPT deve ser citado para intervir na execução fiscal o cônjuge do executado quando são penhorados bens imóveis. 2 - O Estado incorre em responsabilidade civil extracontratual perante o cônjuge cuja citação foi omissa, no caso de penhora e venda duma fracção que era bem comum do casal. 3 - O objecto da obrigação de restituir funda-se no enriquecimento sem c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.