Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4819/16.2T8VNF.G315-12-2022ALCIDES RODRIGUES

    EXECUÇÃO · NULIDADE DE DECISÃO · INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - É fundamento de rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, a parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo (arts. 734º, n.º 1, e 726º, n.º 3 do CPC). II - Estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de uma operação de simples cálculo aritmético, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.