Artigo 131.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-D, os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução nomeados ou por entidade externa designada para o efeito pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - ...
3 - O Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - (Revogado.)