Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação: a) Identificação da execução; b) Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Indicação da realização de citação edital. 2 - ... a) ... b) ... c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil. 3 - ... 4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1. 5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2537/10.4TBCSC-A.L1-616-05-2013FERNANDA ISABEL PEREIRA

    INJUNÇÃO · DOMICÍLIO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I - A convenção de domicílio para efeitos de notificação do requerimento de injunção por via postal simples há-de constar de contrato reduzido a escrito, nos termos do disposto nº 1 do artigo 2º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 1º-A do Regime de Procedimentos Anexo. II - A mera menção de existência

  • TRP2856/11.2YYPRT-A.P126-06-2012MARIA CECÍLIA AGANTE

    INJUNÇÃO · NOTIFICAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - As regras estabelecidas para a notificação do requerido na injunção são ditadas por razões de eficácia e celeridade e, para esbater os riscos de o processo prosseguir à sua revelia, impõe a lei o rigoroso cumprimento de determinados procedimentos que, observados, implicam a presunção da notificação do requerido. II - Quando estes mecanismos não atinjam a necessária garantia de que ao requerid

  • STA0909/1102-11-2011FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA

    I – Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.