Artigo 234.º
EM VIGOR[...]
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No processo executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 812.º-E e do n.º 2 do artigo 812.º-F;
f) ...
5 - ...
6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que efectua a citação nem feito a declaração prevista no n.º 9 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.