Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 234.º

EM VIGOR
[...] 1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) No processo executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 812.º-E e do n.º 2 do artigo 812.º-F; f) ... 5 - ... 6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que efectua a citação nem feito a declaração prevista no n.º 9 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.