Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 810.º

EM VIGOR
[...] 1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal; b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 808.º; d) Indica o fim da execução; e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; f) Formula o pedido; g) Declara o valor da causa; h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor; i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; j) Requer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível: a) Quanto aos prédios, indicar: i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações; ii) O artigo matricial; e iii) O número da descrição, freguesia e concelho, se estiverem descritos no registo predial ou, caso não estejam, a sua natureza, freguesia e concelho; b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula; c) ... d) ... 6 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no n.º 3 do artigo 467.º, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado: a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente; b) Do código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel; c) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e d) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos do artigo 150.º-A. 7 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução. 8 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa: a) A criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo; b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. 9 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias, documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 10 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo por via electrónica, nos termos definidos no número anterior. 11 - A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º 12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1721/17.4T8VIS-A.C1.S131-03-2022ROSA TCHING

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. Inscrevendo-se a atividade de valoração das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação. II. A força probatória da declaração confessória inse

  • STJ1721/17.4T8VIS-A.C1.S108-09-2021ROSA TCHING

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO · CONFISSÃO JUDICIAL

    I. Os poderes oficiosamente concedidos à Relação para alteração da matéria de facto restringem-se, por um lado, aos casos contidos na previsão das normas das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 662º, do Código de Processo Civil, ou seja, os concernentes à renovação dos meios de prova, à produção de novos meios de prova e à anulação da decisão sobre a matéria de facto com vista à correção de dete

  • TRP5659/08.8TBVFR-B.P122-02-2011M. PINTO DOS SANTOS

    CHEQUE · EXEQUIBILIDADE · APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    O § 2° do referido art. 41° da LUCH deve ser interpretado extensivamente, de modo a abarcar não só os casos em que o cheque foi apresentado a pagamento no último dia do prazo legal e em que a declaração a que se reporta o n° 3° do art. 40° foi feita no primeiro dia útil seguinte, como aqueles em que o cheque foi apresentado a pagamento antes do último dia do prazo mas a declaração acabada de menci

  • TRP1592/06.6TBPFR-B.P112-01-2010RAMOS LOPES

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO

    I - A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual tripartida — tem de relevar no contexto de tal relação tripartida concreta (aferida pela tríplice identidade da causa — sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as re

  • TRL468/07.4TJLSB-A-210-09-2009TERESA ALBUQUERQUE

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · EXEQUENTE · DESPESAS · PAGAMENTO

    I - Apesar do solicitador de execução não se dever ter como um mandatário do exequente, a circunstância de se tratar de um profissional liberal independente, implica que aquele não discipline e cerceie a sua actuação através do não provisionamento das despesas que o mesmo tenha por necessárias. II - Há que manter ao solicitador de execução uma margem generosa de independência no exercício das su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.