Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 22.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º 2 - O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL808/09.1T2SNT-A.L1-723-11-2021ANA RODRIGUES DA SILVA

    EXECUÇÃO · REQUERIMENTO EXECUTIVO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · LIQUIDAÇÃO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO

    1.–A sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do art. 829-A do CC é automática e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação; 2.–Não necessita de qualquer determinação judicial de condenação para ser atendida, estando o respectivo montante fixado pelo legislador (5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida); 3.–Mesmo sem ser liquidada e requerida no requ

  • TRG3196/14.0T8VNF-B.G104-02-2021EDUARDO AZEVEDO

    EXECUÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COBRANÇA COERCIVA

    Sumário (do relator): Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.

  • TRP931/14.0T8LOU.P2-A03-12-2020JOÃO VENADE

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · EXEQUENTE HABILITADO

    I - Em sede de incidente de liquidação de valor de sanção pecuniária compulsória a notificação do requerido para se opor à mesma pode ser efetuada na pessoa do mandatário. II - O exequente habilitado por ter adquirido o bem objeto de execução para prestação de facto, tem direito a receber o valor da referida sanção pecuniária compulsória, devido pelo atraso do executado no cumprimento de obrigaçã

  • TRP2891/08.8YYPRT-A.P130-04-2020CARLOS GIL

    EXECUÇÃO · VALOR DA CAUSA

    I - A indicação do valor da causa por parte do exequente, em sede de ação executiva não tem a função de limitar quantitativamente a pretensão executiva quando, como sucede no caso em análise, são pedidos juros vincendos até ao pagamento efetivo e antes se conforma com a exigência do nº 2, do artigo 306º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 297º, nº 2, do atual Código de

  • TRE119/14.0TBABT-A.E120-10-2016SILVA RATO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    1. O conceito de contracrédito judicialmente exigível, a que alude a primeira parte da alínea a), do n.º1, do art.º 847º do Cód. Civ., basta-se com a possibilidade do crédito do executado sobre o exequente, estar vencido e não pago, facultando-lhe o recurso imediato à tutela judicial, tanto por via da instauração de acção declarativa condenatória no cumprimento do contracrédito, como de acção exec

  • TRL3620/10.1TTLSB-B.L116-03-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · DESPEDIMENTO · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    I–O título executivo que radica a ação executiva é a sentença declarativa de condenação e já não também a cópia do (alegado) acordo firmado entre as partes, dado o mesmo não se achar assinado pela devedora e aqui executada, faltando-lhe assim e desde logo o requisito principal para conferir força executiva a tal documento. II–O legislador processual civil consentiu que, relativamente a uma sent

  • TRL2094/12.7TTLSB.L1-413-01-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DOS CONTRATOS

    I-O trabalho temporário, conforme ressalta do seu regime jurídico, pressupõe uma relação tripartida entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora do mesmo, e, por outro, um contrato de trabalho a termo certo ou por tempo indeterminado entre aquela primeira entidade e o trabalhador que irá desenvolver a sua atividade no seio da segunda empresa. II-As empresas que p

  • TRL306/10.0TTALM-B.L2-416-12-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I– No cenário fáctico e jurídico dos autos, não basta à entidade empregadora, para cumprir o dever jurídico de reintegração efetiva e total do trabalhador regressado à empresa por ordem judicial e cobertura legal, desenvolver o esforço comum, rotineiro, usual, em função dos postos de trabalho e recursos humanos existentes e disponíveis mas tem de se empenhar de uma forma qualificada, diligente, d

  • TRL348/12.1TTTMR.L1-401-09-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO MATERIAL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I – Não se forma uma situação de caso julgado material relativamente a uma ação que, em termos definitivos, julgou improcedente o pedido de condenação do empregador numa indemnização por danos não patrimoniais com fundamento em assédio moral e uma segunda ação, onde foi feito pelo mesmo autor um outro pedido de indemnização por danos não patrimoniais que tem como causa de pedir a ilicitude do desp

  • TRL105/13.8TTALM.L1-413-05-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO

    I – Forma-se uma situação de caso julgado material relativamente a um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em termos definitivos, julgou improcedente o pedido de condenação do empregador no reconhecimento ao trabalhador da promoção a um nível salarial superior desde uma determinada data e no pagamento das inerentes diferenças salariais e juros de mora. II - Sendo assim, verifica-s

  • TRL96/13.5TBAGH.L1-415-04-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I – No âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho, por estarem em causa direitos de exercício e execução necessários, o juiz deve lançar mão do regime excecional contido no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, quando as prestações pedidas ou o tipo de responsabilidade das entidades demandadas estejam aquém, em termos quantitativos ou qualitativos, das legalmente consagradas.

  • TRL4598/12.2TTLSB.L1-402-07-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · SUCESSÃO DE CONTRATOS · CRÉDITOS LABORAIS · PRESCRIÇÃO

    Como é afirmado no Acórdão deste mesmo Tribunal, de 17/1/2007, «se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação (cfr. art.º 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que,

  • TRL2895/09.3TTLSB.L1-418-06-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    MATÉRIA DE FACTO · OUTSOURCING · FRAUDE À LEI · CONTRATO DE TRABALHO

    As expressões de cariz misto, desde que não respondam e/ou esgotem, em si e só por si, o objeto da ação que às mesmas respeita, na sua perspetiva jurídica (não redundem, no fundo, na conclusão de direito, que o julgador deve retirar do conjunto dos factos e dos documentos que os complementam), podem ser encaradas, no quadro dos Factos Assentes ou dos Artigos da Base Instrutória, no seu alcance vul

  • TRL28303/12.4T2SNT.L1-426-03-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · APOIO JUDICIÁRIO

    I - O legislador laboral não facultou ao trabalhador despedido a possibilidade de escolher ou optar entre a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho, e a ação declarativa com processo comum, a tramitar nos termos dos artigos 54.º e seguin

  • TRL263/11.6TTBRR.L1-426-02-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    Um trabalhador que foi alvo de um despedimento ilícito e que durante a pendência da ação de impugnação do mesmo (onde optou, na sua contestação/reconvenção, pela indemnização em substituição da reintegração), vem a ser reformado por velhice antecipada - ainda que com efeitos retroagidos ao dia da formulação do correspondente pedido na Segurança Social -, em data posterior ao exercício de tal opção

  • TRL214/11.8TTLSB-A.L1-426-02-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    I – Nos termos dos artigos 497.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal situação quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – A exceção de litispendência pode ser invocada como fundamento da oposição à execução, nos termos do art.º 815.º do Código de Processo Civil.

  • TRL10407/08.0TMSNT.L1-213-02-2014MARIA JOSÉ MOURO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · TÍTULO EXECUTIVO · ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · CONDOMÍNIO

    I - O despacho de citação proferido nos autos e a sua prévia justificação não precludiram a possibilidade de, posteriormente, a questão ser analisada e ser obtida uma conclusão diversa - o que anteriormente fora considerado sobre a existência de título executivo e consequente citação do executado não fez caso julgado formal, porque tratando-se de um despacho liminar não era susceptível de tal. II

  • TRL751/12.7TTLSB.L1-418-12-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · REFORMA POR VELHICE · APOSENTAÇÃO

    I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador e que geraria normalmente a caducidade do correspondente vínc

  • TRL3695/08.3TTLSB.L1-418-12-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DIREITO A FÉRIAS · DIREITO AO TRABALHO · COLISÃO DE DIREITOS

    I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º 233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de fé

  • TRL2992/12.8TTLSB.L1-420-11-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SINDICATO · LEGITIMIDADE

    Os quatro sindicatos Autores têm legitimidade ativa para demandar a entidade empregadora com vista a obter, com referência aos trabalhadores associados em cada uma delas, a sua condenação no cumprimento de uma cláusula similar e constante de cada um dos quatro Acordos de Empresa que celebraram com aquela. (Elaborado pelo Relator)

a mostrar 20 de 77

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.