Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções 1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode: a) Promover o cumprimento da obrigação; ou b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C. 3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades: a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens; b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e c) Promover o cumprimento pontual das obrigações. 4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.