Artigo 122.º
EM VIGOR[...]
1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;
b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados;
c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
d) [Anterior alínea b).]
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, e informando as secretarias dos tribunais respectivos, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.