Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 122.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos. 2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B. 3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções: a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores; b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados; c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores; d) [Anterior alínea b).] 4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, e informando as secretarias dos tribunais respectivos, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias. 5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.