Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 808.º

EM VIGOR
[...] 1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações. 2 - Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores. 4 - Não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. 5 - Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça. 6 - O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. 7 - A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 8 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de justiça. 9 - A solicitação do oficial de justiça prevista no número anterior é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico. 10 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 11 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução identifica-se nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 12 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias. 13 - Não se aplica o estatuto de agente de execução aos oficiais de justiça que realizem diligências de execução nos termos dos n.os 4, 5 e 8.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP357/04.4YYPRT-B.P113-11-2017CORREIA PINTO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · DESTITUIÇÃO

    A destituição do solicitador no âmbito de processo de execução pressupõe uma atuação processual dolosa ou negligente e de violação grave de dever imposto pelo respetivo estatuto concretamente verificadas no respetivo processo, o que não se verifica quando estamos perante situações que aí não se enquadram, quando não ocorrem no seu âmbito e não se demonstra que o afetem.

  • TRL3591/09.7TBCSC-A.L1-109-10-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · MULTA · ISENÇÃO DE PENHORA

    I- Mesmo após a reforma da acção executiva operada em 2003, ao juiz não deixou de caber o poder de controle geral do processo de execução e a possibilidade de ordenar, se o entender e em cada caso, o que julgue mais adequado; II- Apesar dos poderes conferidos ao agente de execução, nem as partes nem os terceiros intervenientes estão impossibilitados de submeter a decisão judicial as questões que

  • TRP8209/08.2YYPRT-A.P117-10-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE

    Quer em razão do disposto nos artigos 22.º, n.º 1 e 23.º, primeira parte, do Decreto-Lei 226/2008, quer por causa do disposto na alínea b) desse mesmo artigo 23.º, conjugada com a Portaria n.º 331-A/2009, a faculdade de livre substituição (substituição imotivada) do agente de execução, prevista na nova redacção do artigo 808.º, n.º 6 do CPC, só é aplicável aos processos executivos cíveis iniciados

  • TRP1592/06.6TBPFR-B.P112-01-2010RAMOS LOPES

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO

    I - A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual tripartida — tem de relevar no contexto de tal relação tripartida concreta (aferida pela tríplice identidade da causa — sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.