Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 21.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 810.º, os artigos 812.º, 812.º-A, 812.º-B e 833.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, o n.º 4 do artigo 890.º, o n.º 3 do artigo 898.º e a alínea a) do artigo 922.º-B do Código do Processo Civil; b) As alíneas c) e i) do artigo 63.º, o n.º 6 do artigo 67.º, os n.os 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º, o artigo 130.º, o n.º 4 do artigo 131.º e o artigo 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; c) Os n.os 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; d) O Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL746-A/2001.L1-731-01-2011ROQUE NOGUEIRA

    EXECUÇÃO · INEXISTÊNCIA DE BENS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – O êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados. II - Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal. III - Não parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e invero

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.