Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 907.º-B

EM VIGOR
Venda em leilão electrónico 1 - Excepto nos casos referidos nos artigos 902.º e 903.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é sempre feita em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça: a) Quando, ouvidos o executado, o exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no prazo de cinco dias; b) Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 904.º e no n.º 3 do artigo 907.º, quando o agente de execução entenda preferível a venda em leilão electrónico à venda por negociação particular ou à venda por propostas em carta fechada. 2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 890.º 3 - À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.» CAPÍTULO II Estatuto da Câmara dos Solicitadores