Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 812.º-F

EM VIGOR
Citação prévia e dispensa de citação prévia 1 - A penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artigo 812.º-C, excepto quando a citação prévia pelo agente de execução tenha sido requerida pelo exequente. 2 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução para despacho liminar nos termos do artigo 812.º-D, há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz: a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia; b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º; c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia; d) Quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado. 3 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução, de acordo com o artigo 812.º-D, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova. 4 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo. 5 - Ocorrendo especial dificuldade em efectuar a citação prévia, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a sua realização, a requerimento do exequente, quando, nos termos do n.º 3, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.