Artigo 127.º-A
EM VIGORFundo de Garantia dos Agentes de Execução
1 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 125.º
2 - O Fundo é constituído de acordo com o n.º 6 do artigo anterior.
3 - O Fundo é gerido por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.