Artigo 69.º-A
EM VIGORColégio de Especialidade de Agentes de Execução
1 - O Colégio de Especialidade de Agentes de Execução é composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução.
2 - Só podem ser eleitos para o Conselho de Especialidade de Agentes de Execução agentes de execução com inscrição ou registo em vigor há pelo menos dois anos.
3 - Têm direito de voto todos os agentes de execução com inscrição ou registo em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 28.º do presente Estatuto.