Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 69.º-A

EM VIGOR
Colégio de Especialidade de Agentes de Execução 1 - O Colégio de Especialidade de Agentes de Execução é composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução. 2 - Só podem ser eleitos para o Conselho de Especialidade de Agentes de Execução agentes de execução com inscrição ou registo em vigor há pelo menos dois anos. 3 - Têm direito de voto todos os agentes de execução com inscrição ou registo em vigor. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 28.º do presente Estatuto.