Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 871.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. 2 - A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à ordem do qual se realizou a penhora anterior enviada nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira. 3 - A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior.