Artigo 131.º-C
EM VIGORPublicidade das penas disciplinares do agente de execução
1 - É aplicável ao agente de execução o regime da publicidade das penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes do número seguinte.
2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução divulgada por meios informáticos.»