Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 131.º-C

EM VIGOR
Publicidade das penas disciplinares do agente de execução 1 - É aplicável ao agente de execução o regime da publicidade das penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes do número seguinte. 2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução divulgada por meios informáticos.»