Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 131.º-A

EM VIGOR
Infracções disciplinares do agente de execução 1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar. 2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução: a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções; b) Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados; c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização; d) Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução; e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara; f) Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções; g) Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado; h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz; i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções; j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.