Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Código de Processo Civil São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, os artigos 675.º-A, 812.º-C, 812.º-D, 812.º-E, 812.º-F, 833.º-A, 833.º-B e 907.º-B, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2537/10.4TBCSC-A.L1-616-05-2013FERNANDA ISABEL PEREIRA

    INJUNÇÃO · DOMICÍLIO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I - A convenção de domicílio para efeitos de notificação do requerimento de injunção por via postal simples há-de constar de contrato reduzido a escrito, nos termos do disposto nº 1 do artigo 2º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 1º-A do Regime de Procedimentos Anexo. II - A mera menção de existência

  • TRP2856/11.2YYPRT-A.P126-06-2012MARIA CECÍLIA AGANTE

    INJUNÇÃO · NOTIFICAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - As regras estabelecidas para a notificação do requerido na injunção são ditadas por razões de eficácia e celeridade e, para esbater os riscos de o processo prosseguir à sua revelia, impõe a lei o rigoroso cumprimento de determinados procedimentos que, observados, implicam a presunção da notificação do requerido. II - Quando estes mecanismos não atinjam a necessária garantia de que ao requerid

  • STA0909/1102-11-2011FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA

    I – Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.