Artigo 886.º-A
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor de base dos bens imóveis é:
a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de três anos;
b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.
4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos.
7 - (Anterior n.º 5.)