Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 856.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 7 - (Anterior n.º 6.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE143/08.2TTSTB-D.E202-05-2013JOÃO LUÍS NUNES

    PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO · PENHORA DE CRÉDITOS · RENDA · EXTINÇÃO

    (i) por força do estatuído nos artigos 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a notificação à parte ou interveniente acidental presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; (ii) a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita par

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.