Artigo 861.º-A
EM VIGOR[...]
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3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º
4 - Se, notificadas várias instituições, o limite previsto no n.º 3 do artigo 821.º se mostrar excedido, cabe ao agente de execução reduzir a penhora efectuada.
5 - Para os efeitos dos n.os 3 e 4, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
6 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 10, só pode ser movimentada pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º
7 - Além de conter a identificação do agente de execução nos termos do n.º 11 do artigo 808.º, a notificação, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado pelo agente de execução de acordo com o n.º 3 do artigo 821.º
8 - A entidade notificada deve, no prazo de 10 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente, ao executado, a penhora efectuada.
9 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 824.º, a cativação da totalidade do saldo existente em cada instituição de crédito apenas se efectua por comunicação expressa do agente de execução a confirmar a realização da penhora.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornece ao agente de execução extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12 - Às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
14 - Com a excepção da alínea b) do n.º 5, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.