Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 124.º

EM VIGOR
Contas-clientes do agente de execução 1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes. 2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados. 3 - São obrigatoriamente depositadas: a) Na conta-cliente dos exequentes, todas as quantias recebidas destinadas a preparos, despesas e honorários; b) Na conta-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo. 4 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral. 5 - O registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo é disponibilizado ao exequente ou executado, respectivamente, preferencialmente por via electrónica, sempre que solicitado. 6 - O regulamento referido no n.º 4 deve estabelecer a obrigatoriedade de serem apresentados, preferencialmente por via electrónica, relatórios periódicos da movimentação das contas-clientes ao Conselho Geral. 7 - Se forem creditados juros pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes do agente de execução estes são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito. 8 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar. 9 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade. 10 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efectuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo Conselho Geral.