Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário. 2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior. 3 - ... 4 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2537/10.4TBCSC-A.L1-616-05-2013FERNANDA ISABEL PEREIRA

    INJUNÇÃO · DOMICÍLIO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I - A convenção de domicílio para efeitos de notificação do requerimento de injunção por via postal simples há-de constar de contrato reduzido a escrito, nos termos do disposto nº 1 do artigo 2º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 1º-A do Regime de Procedimentos Anexo. II - A mera menção de existência

  • TRP2856/11.2YYPRT-A.P126-06-2012MARIA CECÍLIA AGANTE

    INJUNÇÃO · NOTIFICAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - As regras estabelecidas para a notificação do requerido na injunção são ditadas por razões de eficácia e celeridade e, para esbater os riscos de o processo prosseguir à sua revelia, impõe a lei o rigoroso cumprimento de determinados procedimentos que, observados, implicam a presunção da notificação do requerido. II - Quando estes mecanismos não atinjam a necessária garantia de que ao requerid

  • STA0909/1102-11-2011FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA

    I – Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.