Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 376.º

EM VIGOR
[...] 1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se por termo de cessão lavrado no processo ou por requerimento de habilitação. 2 - Nos casos em que a habilitação se faz por termo de cessão lavrado no processo é notificada a parte contrária para contestar, podendo o notificado, designadamente, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. 3 - Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto: a) O título da aquisição ou da cessão; b) A prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor que deve conter: i) A menção dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 235.º; ii) A menção de que o notificado pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; e iii) A morada para onde o notificado pode enviar a contestação, caso o pretenda fazer. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado: a) Da contestação do notificado; ou b) Da declaração de que o notificado aceitou a aquisição ou a cessão; ou c) Da declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão. 5 - Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado. 6 - Se houver contestação, o juiz decide após produzidas as provas necessárias, fundamentando sucintamente a decisão ou aderindo aos fundamentos apresentados pelas partes. 7 - (Anterior n.º 2.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5118/14.0T8LRS-D.L1-209-09-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

    I) O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, é um meio processual que permite, a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado por decisão transitada em julgado, a sua reabertura ou revisão, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei que a determinam, onde se encontram os casos em que se verifique a fa

  • TRL26902/13.6T2SNT.L1-205-07-2018MARIA JOSÉ MOURO

    HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO · CASO JULGADO · EXECUÇÃO · VENDA DE COISA ALHEIA

    I - O caso julgado poderá ser formal ou material, relevando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. II - As decisões finais que foram proferidas em incidentes de habil

  • TRL9177/10.6YYLSB-A.L1-627-02-2014TERESA PARDAL

    HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NOTIFICAÇÃO · EFICÁCIA

    1. Na redacção actual do artigo 376º do CPC, com o requerimento de habilitação do cessionário tem de ser junta a prova da notificação da cessão aos devedores, bem como dos elementos necessários para estes a impugnarem, querendo. 2. Sendo enviadas cartas de notificação para as moradas constantes do contrato celebrado entre o primitivo credor e os devedores, se estas vierem devolvidas, deverá con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.