Artigo 119.º-B
EM VIGORLista dos agentes de execução
1 - O conselho geral é responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista dos agentes de execução, devendo registar os agentes de execução inscritos e registados, por comarca, devendo manter a lista permanentemente actualizada, indicando designadamente:
a) As sociedades de agentes de execução e os seus membros; e
b) Os agentes de execução suspensos.
2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente disponível em suporte informático público nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, designadamente para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas colectivas e singulares a lista de agentes de execução que podem exercer essas funções com escritório na comarca judicial respectiva.
3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.