Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 119.º-B

EM VIGOR
Lista dos agentes de execução 1 - O conselho geral é responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista dos agentes de execução, devendo registar os agentes de execução inscritos e registados, por comarca, devendo manter a lista permanentemente actualizada, indicando designadamente: a) As sociedades de agentes de execução e os seus membros; e b) Os agentes de execução suspensos. 2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente disponível em suporte informático público nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, designadamente para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas colectivas e singulares a lista de agentes de execução que podem exercer essas funções com escritório na comarca judicial respectiva. 3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.