Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 827.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. 3 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1781/20.0T8PRT-B.P125-01-2021MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    VENDA EM EXECUÇÃO · ENTREGA DE BENS ADQUIRIDOS

    I - O artigo 828.º do CPCivil (antigo 901.º) permite ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão referido no artigo 827.º, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861º, sem que isso implique a instauração de uma nova execução para entrega de coisa certa. II - Todavia, a referida entrega dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.