Artigo 886.º-C
EM VIGOR[...]
1 - O agente de execução pode realizar ou autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário, sendo ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto nos casos referidos no número seguinte.
3 - Nas situações em que seja necessária uma decisão imediata devido à urgência da venda, a autorização compete ao juiz.
4 - (Anterior n.º 3.)