Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 119.º-A

EM VIGOR
Sociedade de agentes de execução 1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução. 2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores. 3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.