Artigo 119.º-A
EM VIGORSociedade de agentes de execução
1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.