Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 17.º

EM VIGOR
Fiscalização A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2489/09.3TBBRR-A.L1-714-06-2011GRAÇA AMARAL

    INJUNÇÃO · FÓRMULA EXECUTÓRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - O requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não assume natureza de decisão judicial, pelo que se não lhe impõe o dever de fundamentação. II - O DL 226/2008, de 20 Novembro, na alteração que determinou ao art.º 814, do CPC, limitou as possibilidades de oposição na execução com base em requerimento de injunção a que tiver sido aposto a fórmula executória, confinan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.