Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 837.º

EM VIGOR
Dever de informação 1 - O agente de execução informa o exequente de todas as diligências efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora. 2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas exclusivamente por meios electrónicos após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.