Artigo 125.º
EM VIGOR[...]
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2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro agente de execução que assuma a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente por meios electrónicos, por contacto pessoal ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do agente de execução.
4 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 127.º-A é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua actividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respectiva movimentação até ao valor máximo de (euro) 100 000.