Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 16.º

EM VIGOR
Entrada forçada no domicílio 1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado. 2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL91999/18.7YIPRT-A.L1-206-02-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    INJUNÇÃO · RECONVENÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I) A decisão incidentalmente tomada pelo Tribunal recorrido, que conheceu do valor da causa e declarou a sua incompetência relativa para o processamento da causa, muito embora de conhecimento oficioso, influi sobre os direitos processuais das partes e para os ulteriores termos do processo, tendo sido tomada sem se ter possibilitado à autora o exercício de eventual contraditório sobre o articulado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.