Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 117.º

EM VIGOR
Requisitos de inscrição e registo 1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado que: a) (Revogada.) b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º; c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado; e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções. g) [Anterior alínea f).] h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02029/17.0BEPRT12-10-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO JUDICIAL; DESAPLICAÇÃO DE NORMA. LEI Nº 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO; ACLARAÇÃO E NULIDADES DE ACÓRDÃO

    I — No âmbito do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-07-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOGADO; MANDATO JUDICIAL; CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; CRITÉRIOS DA TUTELA CAUTELAR.

    1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TRP5220/05.9YYPRT-A.P118-04-2013PINTO DE ALMEIDA

    DESTITUIÇÃO DE AGENTE DE EXECUÇÃO

    I- No regime processual da reforma da acção executiva de 2003, a destituição do agente de execução só pode ser decretada pelo juiz de execução e pressupõe sempre a existência de justa causa: actuação dolosa ou negligente ou violação grave de dever estatutário. II- Não configura tal actuação ou violação a falta de diligência no cumprimento do acordo de delegação de poderes.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.