Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 805.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. 4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º 5 - Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP6460/08.4YYPRT-A.P110-12-2019JORGE SEABRA

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor. II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.