Artigo 936.º
EM VIGOR[...]
1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas ao agente de execução.
2 - A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.
3 - (Anterior n.º 2.)